Na sequência desta coisa das facturas e das dúvidas que me assolaram (e imagino que a mais uma centena de contribuintes), coloquei uma questão no e-balcão (conforme referi num post abaixo).
A questão preende-se com a contabilização de compras em farmácias com IVA a 23% enquanto beneficio de saúde (que o sistema está a considerar e não o deveria fazer).
Uns dias depois, fui verificar se já tinha resposta à questão colocada. Não tinha (continuo a não ter). Reparo no entanto numa frase constante acima da minha intervenção, que diz;
"A presente resposta não tem a natureza de informação vinculativa,
cujo regime jurídico consta do artigo 68.º da Lei Geral Tributária."
Ora bem, sendo certo e sabido que tenho muito mau feitio, isto incomodou-me bastante.
Então quer dizer, eu coloco uma questão legitima sobre um tema que me afecta (a mim, e a todos os contribuintes), e eles, assim a seco, sem se debruçarem sequer sobre a questão e pertinência ou legimidade da mesma, dizem-me logo de caras "minha amiga, eu até te posso vir a responder um dia, mas tira lá o cavalinho da chuva se achas que podes usar isto para alguma coisa que não seja a tua diversão e vá, limpar o... se calhas a imprimir".
E eu questiono. Porque razão?
A questão é colocada por escrito, em não sendo algo de resposta fácil e imediata, podem sempre levar a questão um superior (responsável máximo do serviço) para que o mesmo elabore a resposta, em sendo, e quero acreditar que as pessoas que trabalham nestes serviços são competentes e têm a devida formação, podem eles próprios responder com certezas. Pois, só que não.
Levou-me, posteriormente, a curiosidade, a passar os olhos pela tal do artigo da Lei Geral Tributária que indicam.
Senhores, a minha vida mudou.
Em termos breves, fiquei a saber que eu, contribuinte vulgar, não estou habilitado a solicitar pareceres vinculativos, tenho de me socorrer de um Advogado, solicitador, ROC e similares.
Deliciei-me com este ponto (que copio),
"2 - Mediante solicitação
justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada
com carácter de urgência, no prazo de 90 dias, desde que o pedido seja
acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário."
Portanto, urgência são 90 dias...
Ah, e parece que isto não é assim à balda. Não há cá borlas...os pareceres pagam-se e bem, e pelos vistos o valor depende da complexidade do tema (quem é que decide isso...pois, não sei)
E mais, os 90 dias, pelos vistos, não são assim tão liquidos (segundo o ponto 13),
"13 - Antes da prestação da
informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração
tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos
previstos nos n.os 2 e 4."
Olhem, deliciem-se vocês que eu já estou a começar, novamente, a ter tremeliques nos olhos e é melhor encerrar o tema antes que me falte o ar e caia para o lado, é que em parecendo que não, tenho uma criança para criar e muitos impostos para pagar...
Depois digam-me que o Estado é pessoa de bem.
*Gostava muito que a minha entidade patronal e as entidades que nos regulam também tivessem este entendimento relativamente ao meu trabalho. Poupava o meu pescoço de muitos cepos...
São todos a mesma merda! Queremos esclarecer questões e chapam-nos com estas respostas automatizadas, nem se dando ao trabalho de nos dar uma pôrra duma palavra para sabermos o que fazer!! O que interessa é pagar-lhes, tudo o resto é o "desenmerda-te"!
ResponderEliminarPassado dois anos deparo com mesmo problema, quando é uma questão sobre guias de transporte de interesse geral, dia "24-07-2019 17:53:22 A presente resposta não tem a natureza de informação vinculativa, cujo regime jurídico consta do artigo 68.º da Lei Geral Tributária."
ResponderEliminarSe houvesse um imposto sobre a estupidez, o Estado se auto-financiaria - Coluche
ResponderEliminar